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Esta apresentação reveste duas vertentes embora aparentemente diferentes por serem distintas, mas ambas com interesse, quer para a LISMED, quer para o EXEQUENTE. São elas: |
1. no âmbito da penhora de bens móveis
2. no âmbito da penhora dos bens imóveis
3. no âmbito da venda judicial de bens imóveis
1. DA PENHORA DE BENS MÓVEIS
Com as recentes alterações introduzidas ao Código de Processo Cívil passou a verificar-se a seguinte realidade:
a) o exequente pode indicar o fiel depositário;
b) o exequente poderá cooperar com o Tribunal na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de bens móveis e ao seu adequado depósito.
As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação poderão ser apresentadas no processo para a final entrarem em regra de custas e assim gozarem da precípuidade prevista no artigo 455º do C.P.C..
Pela experiência colhida ao longo dos tempos tem-se verificado que, resulta com vantagem a penhora do recheio da residência dos executados quando se trata de pessoas singulares ou do recheio das instalações quando se trata de pessoas colectivas, daí resultando em regra acordos de pagamento por forma a evitar a remoção dos bens quando o fiel depositário é indicado pelo exequente.
Nesta linha de experiência, temos verificado que os maiores êxitos resultam nos processos de valores mais reduzidos, designadamente naqueles em que a quantia exequenda está compreendida entre os € 1.000 e os € 50.000, desde que com segurança se tenha a certeza de que ali reside o executado ou funciona o seu estabelecimento, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva .
Atento o que vem de referir-se e tendo em conta:
a) a significativa vantagem em ser indicado pelo exequente um fiel depositário com experiência e meios disponíveis para o cabal desempenho das funções;
b) que o depositário para desempenhar com qualidade as tarefas que lhe são incumbidas, necessita de estar apetrechado com pessoal, camioneta, carros, armazéns, serralheiros, para além de outros meios;
c) o referido em b) representa um custo mensal considerável;
d) que quanto melhor estiver apetrechado o fiel depositário com os meios referidos, mais disponível estará para quem melhor lhe paga e melhor serão logicamente os resultados das suas funções;
e) que as despesas apresentadas pelo fiel depositário adiantadas pelo exequente poderão ser reclamadas para serem levadas em regra de custas, as quais serão, no limite, pagas pelos executados;
f) que haverá toda a vantagem em acordar um preço por diligência com o fiel depositário com vista a poder este ponderar o investimento nos meios de que necessite para poder prestar um cada vez melhor serviço ao exequente que o nomeie.
É necessário que seja estabelecido um preço passível de ser pontualmente alterado mas sempre com o consentimento do exequente nos casos em que se justifique.
Serviram de base ao critério de estimativa dos preços a praticar as seguintes premissas:
a) serralheiro: €40,00/hora (é este o preço praticado p.e. pelas Chaves do Areeiro)
b) camioneta: € 0,50/Km
c) carregadores: € 7,50 /hora
d) fiel depositário: € 12,50/hora
e) carro: €0,35/km
f) armazenagem: € 1,0/dia
Tendo em linha de conta que a diligência poderá demorar em média 4 horas de trabalho e que a distância a percorrer poderá ascender a cerca de 40 Km, temos que:
1. serralheiro (chaves)
2. camioneta
3. 2 carregadores
4. fiel depositário
5. carro para o fiel depositário e funcionário judicial
6. cerca de três meses de armazenagem dos bens
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€
€
€
€
€
€
€ |
160,00
20,00
60,00
50,00
12,70
90,00
392,70 |
(Amadora; V.F.Xira; Loures; Cascais; Sintra; Oeiras; Almada; Seixal; Montijo; Moita e Barreiro) - € 400,00
Tendo em linha de conta que a diligência poderá demorar em média 6 horas de trabalho e que a distância a percorrer poderá ascender a cerca de 100 Km, temos que:
1. serralheiro (chaves)
2. camioneta
3. 2 carregadores
4. fiel depositário
5. carro para o fiel depositário e funcionário judicial
6. cerca de três meses de armazenagem dos bens
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€
€
€
€
€
€
€ |
240,00
50,00
90,00
75,00
31,75
90,00
576,75 |
Tendo em linha de conta que a diligência poderá demorar em média 10 horas de trabalho e que a distância a percorrer poderá ascender a cerca de 1.000 Km, temos que:
1. serralheiro (chaves)
2. camioneta
3. 2 carregadores
4. fiel depositário
5. carro para o fiel depositário e funcionário judicial
6. cerca de três meses de armazenagem dos bens
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€
€
€
€
€
€
€ |
400,00
500,00
150,00
125,00
317,50
90,00
1.582,50 |
Aos valores acima referidos acresce o I.V.A às taxas legais em vigor.
2. DA PENHORA DOS BENS IMÓVEIS
Haverá grandes vantagens na indicação, pelo exequente, do fiel depositário dos imóveis por aquele nomeados à penhora, ou desde logo na petição inicial, caso se trate de execução provida de garantia real, vulgo "execução hipotecária" ou no requerimento de nomeação de bens à penhora, nos restantes casos.
Esta nossa afirmação radica no facto da remuneração que é atribuída ao fiel depositário, pela aplicação das regras do Codigo de Processo Civil, serem, de um modo geral, muito baixas e, claro, as diligências desenvolvidas por este, são quase sempre nulas ou de pouca qualidade.
Não restam dúvidas que após a apreensão do imóvel, deverá este estar a ser premanentemente vistoriado pelo fiel depositário com reporte de informação, quer para os autos quer para o exequente por forma a evitar que o executado caia na tentação de simular eventuais contratos de arrendamento, de comodato, ou mesmo de promessa de compra e venda, desvirtuando o real valor do imóvel e afastando, em sede de venda, quer por proposta em carta fechada, quer por negociação particular, os eventuais interessados, com os consequentes prejuizos para o credor.
3. DA VENDA DE BENS IMÓVEIS
A modalidade mais adoptada de venda de bens imóveis em sede de processo executivo é, em regra a venda por proposta em carta fechada.
Acontece que grande parte das vezes, na data marcada para a abertura das proposta, verifica-se que não foi apresentada qualquer proposta de compra. Nestes casos, o Mmº Juíz decide logo, ouvidas as partes presentes, a modalidade alternativa e em regra é a venda por negociação particular, tendo neste caso que ser de imediato escolhido o encarregado da venda.
De um modo geral o encarregado da venda não é escolhido pelo exequente, logo não será pessoa da sua confiança, isto é, do seu conhecimento e das suas relações. E, claro está, dificilmente haverá uma estreita sintonia, na venda, entre o encarregado da venda e o Exequente.
Ora, a alternativa que se apresenta é a seguinte:
Nos dez dias entecedentes à data marcada para a venda por proposta em carta fechada, o exequente atravessa nos autos um requerimento a requerer ao Mmº Juiz para, no caso de não virem a ser apresentadas propostas de compra, que a mesma venha a ser ordenada por negociação particular, indicando-se desde logo o preço mínimo e o nome e morada do encarregado da venda, neste caso, da LISMED.
Os trabalhos da LISMED resumem-se a:
a) Avaliações, dispomos de uma equipa com vasta e reconhecida experiência junto dos Tribunais;
b) fieis depositários; no caso dos bens imóveis fazemos sempre um relatório circunstanciado da situação em que o imóvel se encontra; no caso de bens móveis procuramos sempre assegurar a remoção e guarda dos mesmos em armazém próprio e arrombamento das portas se necessário com a consequente substituição das fechaduras;
c) vendas - procuramos maximizar o resultado das mesmas dado que a nossa remuneração é sempre fixada pelo Mmº Juíz tendo por base uma percentagem que poderá atingir o limite máximo de 5% sobre o produto da venda e, claro está que quanto maior for o produto da venda atingido, maior será o resultado da nossa remuneração.
Quanto às tomadas de posse efectiva dos bens, designadamente no âmbito das vendas judiciais e das apreensões o exequente terá todas as vantagens em nos indicar, suportando as despesas com tais diligências porque assim passará a ter um maior controlo sobre os bens que no final serão vendidos e os seus créditos serão cobrados em função do melhor ou do pior resultado das vendas.
Também quanto às vendas, designadamente dos imóveis, uma breve nota: em regra os credores requerem a venda por proposta em carta fechada por valores elevados, com todas as desvantagens que daí advêm, designadamente pelo facto do Tribunal marcar vendas em função da sua agenda e poderão "atirar-se" para meses ou anos; os custos das publicações dos anúncios e as tarefas administrativas que tudo isto acarreta. Por outro lado, a venda se requerida através da nossa agência, p.e. será sempre controlada pelo exequente porque nunca vendemos abaixo do preço por este indicado e se as melhores ofertas forem inferiores a esse valor, o exequente poderá sempre aceitar ou adquirir o Bem.
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